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Foto: Ricardo Stuckert (https://www.fotospublicas.com/acervo/politica/presidente-lula-da-silva-faz-anuncio-de-atualizacao-monetaria-do-bolsa-familia)

Reajuste de 15% no Bolsa Família divide opiniões: correção legal ou conduta vedada?

O governo federal anunciou, em 17 de setembro, o reajuste de 15,04% no Bolsa Família, o primeiro desde março de 2023 e o fato reabriu o debate sobre os limites da atuação do Executivo em ano eleitoral.

A defesa do reajuste se apoia em três argumentos. O primeiro é que os §§ 3º e 4º do artigo 7º da Lei 14.601/2023 conferem ao Executivo a competência para atualizar os valores dos benefícios. O segundo é que o artigo 73, § 10, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) permite a distribuição de valores de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária. O terceiro é que o aumento apenas recompõe o poder de compra dos beneficiários.

Os críticos não contestam que a lei autorize a correção. Questionam se a ressalva do § 10 protege também aumentos de valor em pleno período eleitoral. Para eles, a exceção resguarda a existência e a continuidade do programa, e não reajustes discricionários a 17 dias da votação, que equivaleria a uma distribuição de benesses em pleno ano eleitoral. Lembram ainda que o reajuste não constava da Lei Orçamentária Anual, o que reforçaria a tese de improviso. Há, também, acusações mais graves, de desvio de finalidade e abuso de poder político.

Os críticos recorrem, ainda, à ADI 7212, que questionou a Emenda Constitucional 123/2022, a qual instituiu o estado de emergência em julho de 2022 devido a elevação dos preços dos combustíveis para justificar dispêndios acima do teto de gastos para a ampliação da concessão de benefícios sociais, como expansão do auxílio gás, instituição do auxílio para caminhoneiros autônomos, expansão do Programa Auxílio Brasil, auxílio financeiro para Estados e Distrito Federal, etc. Em agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as normas da emenda que criaram e ampliaram benefícios sociais poucos meses antes da eleição, por violar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Daí vem a cobrança de que se aplique o mesmo entendimento para o reajuste concedido pelo presidente Lula.

Há, portanto, respaldo legal para o reajuste, e ele de fato repõe o poder de compra dos beneficiários. O problema está no momento, onde a reposição ocorre a apenas 17 dias do primeiro turno da eleição presidencial. Caso o Executivo quisesse preservar o poder de compra do programa, poderia ter feito o reajuste em 2025. Não o fez e optou por concedê-lo nos dias que antecedem a eleição, o que revela intenção eleitoral e, com isto, desvio de finalidade.

O precedente do STF, por sua vez, tem alcance limitado. A ADI 7212 tratou de emenda constitucional que criou benefícios novos em contexto de estado de emergência, e não da correção inflacionária de um programa permanente, feita por delegação legal. Por outro lado, a proximidade da eleição é agora muito maior, o que fortalece a tese do desvio de finalidade.

Assim como ocorreu na ADI 7212, é provável que o STF só entre no mérito das ações recebidas após o pleito eleitoral.

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