A arrecadação de tributos no Brasil decorre de competência prevista na Constituição Federal de 1988. O texto constitucional distribui atribuições entre União, estados, Distrito Federal e municípios, define espécies tributárias e estabelece princípios que condicionam a validade das leis fiscais. Trata-se de competência juridicamente delimitada.
No âmbito municipal, a instituição do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) está prevista no artigo 156 da Constituição. A Emenda Constitucional nº 132 passou a admitir que a base de cálculo do imposto seja atualizada por decreto do Poder Executivo, desde que observados critérios fixados em lei municipal.
A alteração ampliou o espaço de atuação administrativa, mas não afastou princípios estruturantes do sistema tributário. Permanecem como parâmetros de controle a legalidade, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco.
Pelo princípio da legalidade tributária, somente a lei pode instituir ou majorar tributos. No caso do IPTU, cabe à lei municipal definir hipótese de incidência, base de cálculo, alíquotas, critérios de avaliação do valor venal e regras de atualização. O decreto pode regulamentar esses critérios, mas não pode substituí-los nem ampliá-los sem autorização legal expressa.
A capacidade contributiva exige relação entre o tributo e a aptidão econômica do contribuinte. A valorização imobiliária não implica, por si, aumento de renda disponível. Atualizações concentradas em curto período, após anos de defasagem da planta de valores, podem produzir impactos no orçamento de famílias e empresas.
A vedação ao confisco opera como limite material à tributação. Não há percentual previamente definido que caracterize excesso, mas a análise considera o efeito concreto da cobrança sobre o patrimônio. Quando a exigência compromete parcela relevante da renda ou inviabiliza a manutenção do imóvel, abre-se espaço para controle judicial.
Antes da reforma, a jurisprudência admitia a atualização do valor venal por decreto apenas para recomposição inflacionária. A majoração real dependia, e continua a depender, de lei formal.
O ponto central é que a Constituição permite a atualização por decreto, mas exige que a lei estabeleça metodologia, critérios técnicos e limites. A ausência desses elementos, assim como a majoração além da recomposição inflacionária sem lei autorizativa, configura ilegalidade.
Municípios que mantiveram plantas de valores desatualizadas por períodos prolongados enfrentam o desafio de promover correções sem gerar aumentos concentrados. Quando a atualização se aproxima de valores de mercado de forma abrupta, a controvérsia ultrapassa a técnica de avaliação e alcança a discussão sobre justiça fiscal, segurança jurídica e capacidade contributiva.
No centro do debate está a relação entre poder de tributar e garantias do contribuinte. A reforma ampliou instrumentos administrativos, mas não alterou os parâmetros constitucionais que estruturam e limitam a arrecadação.
