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Foto: Rosinei Coutinho/STF (https://www.fotospublicas.com/acervo/politica/sessao-plenaria-do-stf)

Constituição, soberania e o debate sobre ativismo judicial

Análises apontaram que o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), teria agido de forma “ativista e imprevidente” ao decidir, no dia 18.08, suspender a eficácia de decisões judiciais, leis, decretos e ordens executivas de Estados estrangeiros no Brasil que não tenham sido incorporados ou aprovados pelos órgãos previstos na legislação nacional. Essas críticas, porém, deixaram de lado a análise jurídica objetiva e adotaram uma postura opinativa, mais próxima de disputas políticas do que da Constituição Federal.

A Constituição brasileira, em seu artigo 1º, inciso I, estabelece a soberania como fundamento do Estado. Análises mais opinativas do que técnicas desconsideram esse princípio ao sugerir que a decisão do ministro teria causado constrangimentos diplomáticos desnecessários.

A soberania nacional, além de fundamento da República, é reafirmada pelo artigo 4º, inciso I, que prevê a independência nacional como princípio das relações exteriores.

O ministro Dino apenas reiterou um ponto jurídico básico: nenhuma lei estrangeira possui eficácia automática em território brasileiro. É o que assegura o artigo 5º, inciso II, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A decisão, portanto, cumpre a Constituição ao impedir que sanções previstas em legislações estrangeiras — como a Lei Magnitsky, dos Estados Unidos — interfiram diretamente no ordenamento interno.

Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seus artigos 960 e seguintes, determina que sentenças estrangeiras só têm validade no Brasil após homologação, salvo previsão específica em tratado.

O artigo 102 da Constituição atribui ao STF a função de “guardar a Constituição” e decidir controvérsias de repercussão nacional. Em um contexto globalizado, no qual medidas jurídicas e econômicas de outros países podem afetar agentes brasileiros, a atuação do Supremo é não apenas legítima, mas necessária.

A notificação feita pelo ministro ao Banco Central e à Febraban também se insere nesse papel, orientando órgãos nacionais sobre os limites de aplicação de normas internacionais em território brasileiro.

A crítica ao chamado “ativismo” judicial mostra-se injusta quando um ministro profere decisão dentro das atribuições que lhe confere a Constituição. Trata-se do exercício regular da função jurisdicional.

Da mesma forma, a liberdade de imprensa, assegurada pelo artigo 220 da Constituição, garante o direito de crítica, mas também deve ser exercida com responsabilidade, sobretudo quando interpretações distorcem o sentido técnico de decisões judiciais.

Nesse caso, a decisão do ministro Flávio Dino não produziu confusão. O que se verifica é a reafirmação da ordem constitucional. A confusão, ao contrário, está em discursos que buscam transformar debates jurídicos legítimos em instrumentos de disputa política.

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