Criado em 1964, o Banco Central teve a sua autonomia definida no dia 24.02, quando o presidente sancionou, com vetos, a Lei Complementar n० 179.
O artigo 1०, estabelece ter o BC o objetivo principal com a estabilidade dos preços. Também deve zelar pela estabilidade e eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e incentivar o alcance do pleno emprego. O presidente do BC, nos termos do artigo 11, apresentará ao Senado, semestralmente, relatório fundamentado de inflação e de estabilidade financeira.
O artigo 2०, define ser o Conselho Monetário Nacional o responsável por estabelecer as metas de política monetária, a serem cumpridas pelo BC.
Os artigos 3० e 4०, definem ser os dirigentes do BC indicados pelo Presidente, aprovados pelo Senado Federal, poderão ser reconduzidos uma vez e terão mandatos fixos. O mandato do presidente do BC iniciará no dia 1० de janeiro do terceiro ano do mandato do Presidente da República, com duração de 4 anos. Os mandatos dos oito diretores do BC serão nomeados, de forma escalonada, dois a cada ano do mandato do Presidente da República.
O artigo 5०, prevê serem exonerados o presidente e os diretores do BC por solicitação, por enfermidade, em caso de condenações transitadas em julgado ou por sentença proferida por órgão colegiado, por desempenho insuficiente. No caso de desempenho insuficiente, fica condicionada à aprovação do Senado Federal.
O artigo 6०, define ser o BC uma autarquia especial, autônoma, sem vinculação hierárquica, entretanto a lei não lhe concedeu autonomia orçamentária.
O artigo 8०, define o prazo de 90 dias, para a nomeação do Presidente e dos diretores do BC, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os em exercício no cargo, os quais poderão ser reconduzidos. O Presidente terá mandato até 31.12.2024 e os diretores terão prazos dos mandatos escalonados.
Bolsonaro vetou trechos que proibia os dirigentes do BC exercerem qualquer outro cargo durante o mandato, exceto o de professor, e de terem participação acionária, em instituição do sistema financeiro que esteja sob supervisão ou fiscalização da autoridade monetária, devido eles necessitarem participar em diversos órgãos no exercício de suas funções e o código de conduta já traz diversas dessas vedações.
Os avanços advindos com a lei são a não coincidência dos mandatos dos dirigentes com o do Presidente da República, o aumento da transparência em suas decisões, a obrigatoriedade de prestar contas, mas, principalmente, na execução de sua política monetária terá o aumento de suas funções, deixando de apenas o responsável por estabilizar os preços, mas também tornar eficiente o sistema financeiro, minimizar as flutuações da atividade econômica e incentivar o pleno emprego.