No momento, você está visualizando A Reforma Tributária e a nova fronteira do IPTU
Foto: Valter Campanato/Agência Brasil (https://www.fotospublicas.com/acervo/economia/presidente-da-republica-luiz-inacio-lula-da-silva-acompanhado-do-ministro-da-fazenda-fernando-haddad-participam-do-lancamento-da-plataforma-digital-da-reforma-tributaria)

A Reforma Tributária e a nova fronteira do IPTU

  • Categoria do post:Direito
  • Comentários do post:0 comentário

A Emenda Constitucional nº 132 alterou o artigo 156 da Constituição Federal e incluiu o inciso III ao §1º, autorizando o Poder Executivo municipal a atualizar o valor venal dos imóveis por decreto, desde que observados critérios definidos em lei.

A mudança desloca a execução da atualização para o Executivo, mas preserva no Legislativo a definição das regras. A lei estabelece os parâmetros; o decreto aplica esses parâmetros aos casos concretos. Não se trata de transferência da competência para instituir ou majorar tributo, mas de reorganização do procedimento de atualização da base de cálculo.

Antes da alteração constitucional, a elevação do valor venal, base de cálculo do IPTU, dependia de lei em sentido formal, salvo quando restrita à recomposição inflacionária. A nova redação admite que o Executivo promova a atualização por decreto, desde que a lei municipal tenha fixado critérios objetivos e verificáveis.

O princípio da legalidade tributária permanece íntegro, pois o artigo 150, inciso I, da Constituição veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. A definição de alíquotas, hipóteses de incidência e elementos essenciais do IPTU continua sob responsabilidade do Legislativo municipal.

O decreto tem natureza regulamentar, não pode inovar na ordem jurídica nem criar critérios não previstos em lei. Sua função é operacionalizar comandos previamente estabelecidos.

O novo desenho aproxima a atualização do valor venal de um modelo de delegação condicionada. Em matéria tributária, delegações exigem que a lei fixe limites, fórmulas e critérios técnicos que permitam controle posterior. Sem esses elementos, o ato regulamentar pode ser questionado por extrapolar sua função.

No caso do IPTU, a lei municipal deve indicar critérios como localização, padrão construtivo, destinação do imóvel, metodologia de avaliação e fontes de referência de mercado. A ausência desses parâmetros pode converter a atualização em majoração indireta do tributo.

A revisão efetiva da Planta Genérica de Valores (PGV) demonstra o alcance da mudança. No Município de São Paulo, a Lei nº 18.330, com vigência a partir de 2026, atualizou a PGV e instituiu limites de 10% para o reajuste da tabela e do valor do IPTU.

O arranjo evidencia divisão de funções, onde a lei fixa critérios e limites, o decreto executa a atualização dentro desses contornos. A reforma amplia a capacidade administrativa dos municípios para ajustar a base de cálculo às variações do mercado imobiliário, mas exige técnica legislativa na definição dos parâmetros.

Se os critérios forem claros, o modelo tende a reduzir disputas judiciais e a oferecer previsibilidade ao contribuinte. Se forem genéricos, abre-se espaço para questionamentos sobre excesso regulamentar e violação do princípio da legalidade. Nesse cenário, os limites de reajuste funcionam como instrumento de contenção de aumentos abruptos e como elemento de equilíbrio entre arrecadação e capacidade contributiva.

Deixe um comentário