Os tributos são a espinha dorsal da arrecadação pública, fundamentais para financiar as atividades estatais em prol do bem comum. Contudo, a imposição tributária deve se pautar por princípios constitucionais garantidores da justiça fiscal e da preservação dos direitos individuais dos contribuintes.
O princípio republicano, consagrado na Constituição Federal, estabelece a divisão equitativa dos ônus tributários, levando em consideração a capacidade contributiva de cada cidadão. Nesse sentido, o § 1º do artigo 145 da Carta Magna preconiza que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, assegurando que aqueles que possuem maior poder aquisitivo contribuam de forma proporcionalmente mais elevada.
Essa capacidade contributiva é o critério norteador da administração pública na imposição de tributos, avaliando as reais condições financeiras de cada contribuinte. Isso significa que a tributação não deve ser um fardo desproporcional à capacidade econômica individual, mas sim uma contribuição justa.
Entretanto, é crucial que a tributação não ultrapasse os limites da não confiscatoriedade, princípio também inscrito na Constituição Federal, no inciso IV, do artigo 150, o qual preconiza ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “utilizar tributo com efeito de confisco”. Este confisco ocorre quando a carga fiscal é tão pesada a ponto de inviabilizar o exercício da atividade econômica ou comprometer as necessidades básicas de subsistência dos cidadãos.
Um tributo com efeito confiscatório pode se manifestar de diversas formas. Pode ser identificado quando incide sobre a correção monetária, comprometendo o poder de compra da moeda, ou quando é aplicado sobre indícios de riqueza não condizentes com a realidade financeira do contribuinte.
Além disso, a majoração abrupta e excessiva da base de cálculo também pode configurar um confisco tributário, representando um golpe severo nos orçamentos familiares ou nas atividades das empresas, sendo enriquecedoras as lições de Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 31a. edição, São Paulo: Malheiros, 2017, p. 124):“…a ab-abrupta e excessiva majoração de sua base de cálculo, a ponto de dar ao contribuinte a impressão de que está sendo sancionado, agride o princípio da não confiscatoriedade, porque trará sérias repercussões em seu orçamento familiar (caso da pessoa física) ou em suas atividades e patrimônio (caso da pessoa jurídica), que levarão considerável tempo para serem neutralizadas.”
A compreensão e aplicação desses princípios são essenciais para garantir uma tributação justa e equilibrada, preservando os direitos individuais e incentivando o desenvolvimento econômico. Cabe ao Estado, portanto, a responsabilidade de exercer sua função tributária de forma consciente e respeitando os preceitos constitucionais, assegurando uma relação harmoniosa entre o contribuinte e o poder público.