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Venda imóvel e aplicação em outra residência

Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas

 

 

Na venda do imóvel para aplicação do valor em outra residência o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É o que prevê o artigo 36, da Lei 11.196, de 2005, o qual isenta do imposto de renda sobre o ganho de capital advindo da venda de imóvel residencial, desde que no prazo de 180 dias o vendedor aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no Brasil.

O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício 1 (uma) vez a cada 5 anos.

Assim, os requisitos para a isenção são:

  1. a) tratar-se de pessoa física residente no País;
  2. b) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional;

c) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País.

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