Foto: Rafael Neddermeyer/ Fotos Públicas
Na venda do imóvel para aplicação do valor em outra residência o contribuinte é isento do pagamento do imposto de renda. É o que prevê o artigo 36, da Lei 11.196, de 2005, o qual isenta do imposto de renda sobre o ganho de capital advindo da venda de imóvel residencial, desde que no prazo de 180 dias o vendedor aplique o produto da venda na aquisição de imóvel residencial localizado no Brasil.
O contribuinte somente poderá usufruir deste benefício 1 (uma) vez a cada 5 anos.
Assim, os requisitos para a isenção são:
- a) tratar-se de pessoa física residente no País;
- b) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional;
c) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País.