Foto: Fernanda Carvalho/ Fotos Públicas
Os princípios republicano e da igualdade tributária estão umbilicalmente interligados e preveem a obrigatoriedade do tratamento isonômico de todos os contribuintes, com as pessoas na mesma situação jurídica tendo o direito de receber o mesmo tratamento tributário.
O princípio republicano é reforçado pelo princípio da capacidade contributiva, previsto legalmente no § 1º, do artigo 145, da Constituição Federal. Por ele os impostos serão graduados, sempre que possível, de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, de forma a permitir a repartição da tributação da forma mais equitativa possível, com a preservação do direito de todos terem as suas necessidades básicas atendidas.
As pessoas que têm maiores condições econômicas devem pagar mais e quem tem menos deve pagar menos, podendo até não pagar quando este pagamento puder retirar a sua capacidade de atendimento de suas necessidades básicas.
Especificamente, o princípio da igualdade exige que a lei tributária não discrimine os contribuintes que se encontrem em situação equivalente e, pela mesma razão, discrimine, na medida de suas desigualdades, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente.
Além disto, o princípio da igualdade tributária acarreta o princípio da justiça tributária, que exige uma tributação orientada pela capacidade contributiva das pessoas. Ademais, para a tributação ser justa exige-se o respeito aos direitos fundamentais, como o princípio da proporcionalidade, que veda qualquer tributação irrazoável ou por mero capricho dos entes públicos, além de exigir os recursos serem utilizados para o bem comum.
As normas tributárias devem ser elaboradas e interpretadas de modo a estarem em sintonia com os princípios da capacidade contributiva e da igualdade, efetivando o princípio republicano de todos serem tributados de forma igual.
O princípio da capacidade contributiva, juntamente com o da igualdade, possibilitam alcançar, no âmbito dos impostos, a igualdade tributária e a justiça fiscal. Logo, cada contribuinte deve recolher impostos na medida de sua condição econômica, dentro de sua capacidade de suportá-los, sem jamais ser o contribuinte reduzido à condição de miserabilidade e ter, desta forma, respeitada a sua dignidade humana. Seria anti-isonômico, além de irrazoável e atentatório ao direito de propriedade e à própria garantia do mínimo existencial, que os pobres e os milionários suportassem o mesmo peso econômico dos impostos, até porque aqueles não têm capacidade contributiva.
A capacidade contributiva é a condição objetiva das pessoas suportarem o pagamento dos impostos, na medida de suas possibilidades, e todos os impostos são por ele abrangidos. Decorre basicamente de que o Estado deve exigir das pessoas, físicas ou jurídicas, que contribuam para as despesas públicas na medida de sua capacidade de contribuir, de maneira que nada deve ser exigido de quem só tem recursos para a sua subsistência, com variações segundo as demonstrações de riqueza.
Especificamente o direito de moradia, contidos nos impostos sobre a propriedade de imóveis urbanos e rurais, respectivamente, IPTU e ITR, importa a necessidade de se efetivar o princípio da dignidade humana de cada cidadão ter direito à moradia, basicamente quando é o contribuinte possuidor de um único imóvel, adquirido em outros tempos, seja por aquisição, por herança ou mesmo doação e, infelizmente, por infortúnios diversos da vida o contribuinte venha a se achar em situação financeira difícil e, por isto, até não poder arcar com os impostos do imóvel de sua moradia. Não é justo e correto impor a este contribuinte a obrigação de vender este seu imóvel, comprar outro imóvel de menor valor, em outra região, pelo fato de não conseguir arcar com os impostos.
Os extremos, preservação do mínimo vital e vedação do confisco, aplicam-se a todas as espécies tributárias. Entretanto, a possibilidade de graduação do tributo depende de que se cuide de uma hipótese de incidência efetivamente reveladora de capacidade contributiva.
O Estado não é obrigado a garantir o mínimo de existência a cada cidadão, e, por isto, não pode este mesmo Estado retirar do cidadão aquilo que ele adquiriu e é indispensável à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade. Além disto, a vedação de tributar o mínimo existencial tem por objetivo efetivar o princípio constitucional da dignidade humana.
O mínimo vital está contido nos artigos 6º e 7º, da Constituição Federal (alimentação, vestuário, lazer, cultura, saúde, educação, previdência social, transporte, moradia, etc.) e os recursos para este fim devem preservados, não podendo serem tributados. Assim, a tributação não pode ocorrer de pessoas mais carentes.
O legislador deverá regular os impostos dentro do caráter pessoal, da capacidade contribuinte, respeitando sempre a reserva do mínimo vital. A aplicação da reserva do mínimo vital é de difícil aplicação, de forma genérica, e deve atentar a peculiaridades da sociedade. Existem famílias que detém a mesma renda e também têm patrimônio de mesmo tamanho, mas algumas famílias neste grupo podem não ter condições de arcar com os impostos, devido às limitações, por exemplo, de problemas de saúde. Estes casos devem ser excepcionados pelo poder público, de modo a preservar a dignidade humana, pois alguns grupos podem até demonstrar capacidade econômica, mas não têm capacidade contributiva.
Agora, temos também a vedação do confisco que tem o objetivo de evitar a criação ou mesmo majoração de impostos de modo a se tornarem um risco às fontes de riqueza, realizando o objetivo público de arrecadação de impostos sem aniquilar a fonte dos ganhos tributáveis, que são as riquezas.
O confisco ocorre quando o tributo é efetivado no sentido de acabar com o patrimônio do contribuinte, sendo insuportável a sua continuidade por levar as pessoas à incapacidade de arcar com os impostos, no caso as pessoas físicas à insolvência e as pessoas jurídicas à falência, sendo assim um ônus praticado além do razoável e esperado.
Os tributos com efeitos confiscatórios são fáceis de serem detectados, pois eles têm o condão de aniquilar o poder de consumo dos contribuintes consumidores e de levar as empresas à incapacidade de arcarem com os seus compromissos e mesmo de exercerem as suas atividades. Estes impostos colocam em risco a propriedade privada.
O Estado deve sempre buscar o ponto de equilíbrio de modo a arrecadar os impostos para o funcionamento da máquina pública, dos programas e políticas públicas, sem inviabilizar as vidas dos contribuintes, seja pessoa física ou jurídica.
O Estado não pode estar apenas eivado da vontade de arrecadar impostos e também deve se preocupar com o fato dos contribuintes terem capacidade de suportá-los, deve verificar se os impostos não retirarão das pessoas físicas ou jurídicas a sua capacidade mínima de sobrevivência.