No dia 03.04 o Superior Tribunal de Justiça divulgou nota sobre a sua ótica na aplicação das medidas de segurança.
As pessoas inimputáveis cometem crimes e são punidas na forma de medidas de segurança, podendo sofrer restrição de liberdade, onde o réu é absolvido por ser inimputável, mas, se for o autor, será internado em hospital psiquiátrico.
É inimputabilidade a pessoa sem consciência da ilicitude dos seus atos, por ter doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal, prevista no artigo 96, do Código Penal, e a restrição de liberdade, com a internação, deve ser analisada sob os “princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade” e considerando a periculosidade do agente, “cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável”.
As medidas de segurança, prisões provisórias e internações de adolescentes devem ser revistas periodicamente, conforme resolução conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Todos os Estados e o DF devem coletar dados de pessoas com deficiência para a promoção de políticas públicas, inclusive a proteção judicial das medidas de segurança.
Para a medida de segurança não é cabível a execução provisória da pena, somente sendo possível a prisão cautelar, devidamente justificada.
A 6a. Turma, do STJ, definiu não poder ser prorrogada indefinidamente a medida de segurança, não sendo possível a medida de segurança extrapolar o prazo máximo da pena original, pois, segundo a relatora “em se tratando de medida de segurança aplicada para substituir a pena corporal, a sua duração está limitada ao tempo que resta para o cumprimento da pena estabelecida na sentença condenatória, em respeito à coisa julgada”.
A 6a. Turma, na análise do Habeas Corpus 275.635, enfrentou discussão sobre o cumprimento cumulativo de penas privativas de liberdade e medida de segurança. A reforma penal de 1984, ao estabelecer o sistema vicariante, eliminou a possibilidade de aplicação cumulativa de pena e medida de segurança para os inimputáveis e semi-imputáveis. No caso, a situação era diferente, pois, conforme os autos, em um dos feitos o paciente foi absolvido impropriamente, sendo imposta a medida de segurança, e nos demais processos as penas privativas de liberdade não foram objeto de conversão. Assim, não foi conhecido o habeas corpus.
No julgamento do Habeas Corpus 231.124, a 5a. Turma do STJ considerou ser inviável o cumprimento de medida de segurança em estabelecimento prisional comum, mesmo quando ausente vagas ou faltar recursos.
A medida de segurança é espécie de sanção penal, e o prazo de prescrição deve ser calculado pela pena máxima abstrata do delito objeto da denúncia.