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Foto: Maxim Hopman (https://unsplash.com/photos/PEJHULxUHZs)

Stalking: perseguição obsessiva agora é crime

Foi publicada, dia 31.03, a Lei n० 14.132, com validade imediata. Ela acrescentou o artigo 147-A, no Código Penal, o qual cria o novo tipo penal do ato de perseguição, tipificado como sendo: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A pena prevista é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa, aumentada de metade quando o crime for efetuado contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões de sua condição de sexo feminino, mediante o concurso de duas ou mais pessoas, pelo emprego de arma. Para o ofensor ser processado é necessária a representação da vítima.

O termo stalking, de acordo com conceito constante no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), vem “do inglês e, em tradução livre, significa perseguir. O termo vem sendo utilizado para descrever situações em que uma pessoa passa a seguir, acompanhar, constranger e até intimidar outra pessoa. A vítima, de tanta pressão psicológica e medo deixa, de levar sua rotina normal e acaba tendo restrições em sua liberdade”.

Stalking vem de outras épocas, onde somente era conhecida a perseguição individual, mas tornou-se visível com a exposição individual causa pela popularização das redes sociais, podendo, desse modo, pessoas indesejadas enviarem mensagens, captar hábitos e fotos divulgadas nas redes, com o intuito desejado de perseguir.

Todas pessos precisam ficar atentas com as atitudes atenciosas e detectar o momento em que elas se tornam além do normal, caracterizando  comportamentos indesejáveis, seja pessoalmente ou por mensagens eletrônicas (e-mail, WhatsApp, etc.).

É aconselhável, caso se sintam perseguidas por outra pessoa, adotar imediatamente o procedimento de coletar e-mails, cartas, presentes, bilhetes, enfim, registarr e documentar todos os incidentes.

A perseguição por si só não é crime, somente sendo vedada a efetuada com o ânimo de gerar medo ou temor no agredido.

As razões da pessoa ser perseguida podem ser de cunho amoroso ou mesmo diferenças não resolvidas no trabalho, no trânsito, na escola, etc.. A partir daí, o fato pode deflagrar no perseguidor o ímpeto de perseguir, de acuar, de vigiar uma pessoa. Esses atos podem caracterizar uma violência potencial, advinda de uma perseguição obsessiva e sem limites.

Persistindo as perseguições e indicando uma violência em potencial, deve o agredido relatar o fato para os seus familiares, amigos, colegas de trabalho, e, em casos mais graves, deve ser feita ocorrência policial para relatar o ocorrido e até pedir uma medida judicial protetiva.

É bem vindo o novo tipo penal para inserir no ordenamento jurídico a ideia de perseguições, além das meramente físicas, atingindo crimes virtuais causadores de traumas psicológicos e sociais.

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