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Manifestantes fazem ato pró-Bolsonaro, em defesa da Lava Jato, do ministro Sergio Moro, pela aprovação da reforma da Previdência e do pacote anticrime, em frente ao Congresso Nacional, Brasília.Foto Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Pacote anticrime: Juiz das Garantias

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Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil (https://fotospublicas.com/movimentos-promovem-atos-em-apoio-a-moro-e-a-lava-jato/)

 

No dia 24.12.2019, o presidente da República sancionou o pacote anticrime (Lei n० 13.964), com aperfeiçoamentos da legislação penal e processual penal.

Entre as inovações está a criação do Juiz das Garantias, contestada, principalmente sob a alegação, despropositada, de colocar em risco o combate à corrupção. Além disso, foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal ações de inconstitucionalidade.

A Lei n० 13.964 prevê ser o juiz das garantias o responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, até o oferecimento da denúncia ou queixa, exceto nas infrações de menor potencial ofensivo. No rol de suas competências está a de receber comunicado de prisão e de instauração de investigação; zelar pelos direitos do preso; decidir sobre prisão provisória, medida cautelar, produção antecipada de provas; homologar acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada; decidir sobre quebra de sigilos telefônico, fiscal, bancário, busca e apreensão domiciliar; julgar habeas corpus.

A doutrina já considerava ser necessário o Juiz das Garantias para garantir a legalidade das investigações e a imparcialidade do juiz prolator da sentença, conforme defendia Vinicius Gomes de Vasconcellos (Colaboração premiada no processo penal – 1a. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 138), quando disse ser o juiz das garantias o “responsável por acompanhar a  persecução até o início do processo, poderia ficar responsável pela homologação de eventuais acordos de colaboração premiada, de modo a resguardar a imparcialidade do magistrado que posteriormente julgue o caso, em sentença.” Da mesma forma, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (Comentário ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência – 9a. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 143) afirma ser importante o juiz das garantias para o exame das questões anteriores à ação penal, nesses termos: “Certamente que a antecedência na prática de atos ligados à investigação (interceptação telefônica, por exemplo) é problemática, na medida em que já permite uma antecipação do conhecimento da causa por aquele que irá julgá-la. O ideal, para uma completa preservação da imparcialidade do julgador, seria a instituição de um juiz de garantias, a quem caberia o exame apenas de questões anteriores à ação penal.

Aprimoramentos são necessários, até para evitar, em nome do combate a ações criminosas, se ter agentes públicos a utilizar de meios impróprios e até ilegais, pois o objetivo é agir na busca de busca de justiça, de forma legal e sem injustiça.

Os vazamentos dos diálogos da Lava Jato mostraram deslizes, inclusive com o juiz se unindo com a acusação para condenar réus. Esse fato, por si só, já justifica a necessidade da criação do Juiz das Garantias, pois o poder público deve garantir os direitos dos cidadãos, inclusive de atos arbitrários de agentes públicos, com objetivos políticos.

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