As empresas, públicas e privadas, disponibilizam para os funcionários e-mails (endereços eletrônicos), celulares, computadores, tabletes, whatsapp corporativos, dentro da estratégia de potencializar os negócios, aproximar com o cliente, oferecer produtos e facilitar as atividades profissionais.
Como exemplo da importância das ferramentas eletrônicas corporativas, recentemente, o whatsapp teve suspensa a utilização no Brasil, por determinação judicial, pelo prazo de 2 (dois) dias, mas os usuários reclamaram muito, principalmente as empresas que utilizam esta ferramenta para os seus negócios.
O empregador pode e deve comunicar ao empregado, além de fazer constar em seu código de ética e normativos internos, que a utilização de recurso eletrônico corporativo deve ser exclusivamente no interesse profissional e, caso não seja observada esta regra, poderão advir advertências, suspensões e até mesmo demissão por justa causa.
Neste sentido, o Poder Judiciário pacificou o entendimento de que abusos cometidos podem ocasionar advertências e represálias, inclusive a demissão. O Tribunal Superior do Trabalho, TST, por exemplo, em 2012, em julgamento ocorrido, considerou que “o correio eletrônico corporativo é ferramenta de trabalho que deve ser utilizada de forma segura e adequada, respeitando-se os fins a que se destina. A divulgação de mensagens impróprias justifica o desfazimento do pacto laboral”.
O empregador, dentro do seu dever de vigilância, pode monitorar o uso dos recursos corporativos, pelo fato de terem sido disponibilizados para fins profissionais e não estará caracterizada a violação de sigilo, justamente pelo fato de não se tratar de correspondência particular. Além disto, o empregador pode também monitorar estes recursos corporativos para proteger o seu negócio, evitando os vazamentos de informações para a concorrência. A forma de monitoração pode ser feita pelo link de acesso de endereços eletrônicos, pelo tempo gasto em determinada atividade ou página, pelo bloqueio de acesso a páginas da internet não ligadas ao interesse da atividade profissional.
Quando o empregado utiliza dos recursos corporativos para fins diversos, não vinculados direta ou indiretamente à sua atividade profissional, estará cometendo falta grave. Além do mais, quando o empregado usa o recurso corporativo, por exemplo, para perpetrar crimes ou divulgar imagens libidinosas, estará envolvendo indiretamente o seu empregador em seus atos impróprios, e, na apuração dos fatos criminosos, poderá até vir a ser caracterizada a exposição injusta, imprópria e desnecessária do nome do empregador.
O fornecimento de recursos eletrônicos corporativos para os empregados já não é um diferencial de mercado e sim uma obrigação mínima para o funcionamento do negócio. Cabe ao empregado o cuidado para utilizar exclusivamente para finalidade profissional e o empregador deve exercer o seu direito de vigilância da correta utilização deles.