No dia 21.04 o presidente assinou decreto concedendo o benefício da graça (perdão individual da pena) ao deputado federal, Daniel Silveira, para livrá-lo do cumprimento das penas impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 20.04, de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
Pretendo apontar os preceitos constitucionais e legais envolvidos sobre o assunto.
O instituto da graça é mencionado uma única vez na Constituição Federal (CF), no inciso XLIII, do artigo 5०, com previsão de “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Conclui-se, ser possível a concessão da graça para a pena, pois os crimes imputados ao deputado não são excepcionados pela CF.
Pelas previsões do Código Processo Penal (CPP) e Código Penal (CP) a graça e o indulto acarretam a extinção da pena. O artigo 741, combinado com o 738, do CPP, define para o juiz extinguir as penas, após a concessão do indulto ou graça. Por sua vez, o inciso II, do artigo 107, do CP, prevê ser extinta a punibilidade pela graça ou indulto.
A jurisprudência do STF prevê o indulto e a graça ser ato discricionário do presidente da República. Em julgamento do HC 90.364, no dia 31.10.2007, tendo como ministro relator, Ricardo Lewandowski, considerou-se: “O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.” Da mesma forma, no julgamento da ADI 2.795 MC, no dia 08.05.2003, tendo como relator o ministro Maurício Corrêa, considerou-se: “A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do art. 5º da Carta da República.”
No dia 09.05.2019, o STF julgou o Decreto 9.246, de dezembro de 2017, de concessão do indulto natalino e comutação de penas e, após divergência vencedora apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, declarou constitucional o decreto. O ministro lembrou que o indulto é uma tradição no Brasil, previsto no artigo 84, inciso XII, da CF, e é ato privativo do presidente da República e não fere o princípio da separação de Poderes. O ministro explicou que existem limites à discricionariedade do chefe do Poder Executivo e ressaltou: “O ato está vinculado aos ditames constitucionais, mas não pode o subjetivismo do chefe do Poder Executivo ser trocado pelo subjetivismo do Poder Judiciário”.
Em uma primeira análise, nos aspectos constitucionais e legais, o decreto do dia 21.04 não tem vícios. Entretanto, o STF se debruçará na análise, do caso concreto, das representações recebidas, inclusive sobre os aspectos da formalidade e do fato do Poder Executivo quebrar a autonomia dos poderes ao agir como um revisor de decisões judiciais.