No dia 09.03 a 2a. Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do habeas corpus, sobre a suspeição do ex-juiz, Sérgio Moro, no processo penal envolvendo o Triplex de Guarujá.
No voto, Gilmar Mendes, de início, sobre a imparcialidade, afirmou ser a imparcialidade judicial uma das bases da garantia do devido processo legal. Imparcial é aquele que não é parte, que não adere a qualquer dos interesses de qualquer dos envolvidos no processo. Existe íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório. Não se admite o julgador sair de sua posição equidistante das partes e se aproxime dos interesses de algum dos lados. A Constituição Federal consagra o sistema acusatório no processo penal brasileiro, o que impõe a separação das funções de acusar e julgar a atores distintos na justiça criminal. Ao assumir a função de investigar, o juiz foge de sua posição legitimamente demarcada no campo processual penal. O julgador tem um papel distinto do acusador. Uma condenação somente pode ocorrer quando respeita as regras do devido processo penal.
Depois discorreu sobre a biografia de um juiz acusador. Afirma a história recente do Poder Judiciário brasileiro ser marcada por um projeto populista de poder político, assentado no uso do processo penal, na deturpação dos valores da justiça e na elevação mítica de um Juiz subserviente a violência às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Esse voto descreve atos lesivos ao compromisso da imparcialidade e explicita o funcionamento do maior escândalo judicial da nossa história. O olhar em retrospecto não esconde que o Juiz Sérgio Moro diversas vezes não se conteve em pular o balcão, o juiz gerenciava os efeitos extraprocessuais da exposição midiática dos acusados. O juiz optou por provocar e não ser provocado, na consagração de um projeto de poder que passava pela deslegitimação política dos Partidos dos Trabalhadores e, em especial, do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, a fim de afastá-lo do jogo eleitoral. Nos últimos anos a 13a. Vara Federal de Curitiba tem adotado a estratégia de expandir de forma artificial a sua competência, para se tornar um juiz universal de combate aos crimes de colarinho branco. Esses fatos, denotam o ex-juiz exercer uma atuação acusatória proativa, com restrição à possibilidade de defesa dos acusados ou por passar por cima dos limites do princípio constitucional do juiz natural.
Sobre os fatos novos. Os diálogos apreendidos na Operação Spoofing destacam intensas conversas entre acusadores e julgador (Procuradores e ex-juiz), em afronta a necessidade da função de julgar não se misturar com a de acusar, em um processo penal democrático e acusatório, citando-se três situações: julgador selecionando pessoas a serem denunciadas, julgador indicando testemunha para a acusação, julgador atuando com a acusação para a emissão de nota contrária à defesa. O contato entre julgador e acusador foi além do mero exercício do contraditório.
A parcialidade do julgador é aferível nos fatos a ensejar a perda da parcialidade de Moro: “(i) o deferimento da condução coercitiva do paciente e de familiares seus, ocorrida em 4.3.2016, sem que tenha havido prévia intimação para oitiva pela autoridade policial; (ii) a autorização para a interceptação de ramais telefônicos pertencentes ao paciente, familiares e advogados antes de adotadas outras medidas investigativas; (iii) a divulgação, no dia 16.3.2016, do conteúdo de áudios captados em decorrência das interceptações telefônicas autorizadas; (iv) o momento histórico em que tais provimentos jurisdicionais foram exarados, pontuando os impetrantes que “[A]s principais figuras públicas hostilizadas pelos apoiadores do impedimento eram a ex-Presidente Dilma e o Paciente”; (v) a condenação do paciente, reputada injusta pela defesa técnica, em sentença proferida no dia 12.7.2017; (vi) na atuação impeditiva ao cumprimento da ordem de soltura do paciente…; e (vii) a aceitação do convite feito pelo Presidente da República eleito no pleito de 2018 para ocupar o cargo de Ministro da Justiça, a indicar que toda essa atuação pretérita estaria voltada a tal desiderato.”
Na conclusão, Gilmar Mendes definiu ter de fato ocorrido a violação do dever de imparcialidade do juiz, não poder o combate à corrupção ocorrer sem limites, não pode se ter a desvirtuação do Estado de Direito, o Estado não pode impor pena de um modo ilegítimo, o Estado não pode violar as suas regras. Por isso, determinou a anulação de todos atos, inclusive os pré-processuais, da ação penal do Triplex do Guarujá, e, por consequência, foi ilegal a prisão de Lula. Definiu que a suspeição não é estendida a outros réus ou processos, a anulação não impede a abertura de novo processo e condenou Sérgio Moro ao pagamento das custas processuais da ação penal.