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O caráter arrecadatório da outorga onerosa

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A outorga onerosa do direito de construir tem o objetivo de proporcionar uma melhor distribuição da urbanização das cidades e arrecada das pessoas mais aquinhoadas em prol de investimentos para as classes mais carentes. Sua previsão legal está no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001).

Nos artigos 28 a 31, do Estatuto, consta dever o plano diretor municipal fixar as áreas onde o direito de construir será exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante pagamento de contrapartida, bem como os limites máximos atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a infraestrutura e o aumento da densidade em cada área.

Também os artigos 26 e 31, do mesmo Estatuto, definem dever os recursos auferidos serem investidos na regularização fundiária, programas e projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de interesse ambiental, proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Belo Horizonte, através do Projeto de Lei 1749, de 2015, prevê a outorga onerosa do direito de construir, implanta o coeficiente 1 de aproveitamento básico em regiões de maior poder aquisitivo e proprietários de construções acima desse coeficiente terão de pagar contrapartida ao Município.

O Supremo Tribunal Federal, STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 387047/SC, no dia 06.03.2008, considerou não ser tributo ou imposto o montante da outorga onerosa do direito de construir. É uma faculdade do proprietário do imóvel, o qual pode pagar ou não para ter o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento.

Existem diferenças dos recursos da outorga onerosa e dos impostos. Naquela, a quantia está vinculada a investimentos específicos. Nesses, não se tem obrigação de aplicação em determinada finalidade e podem custear qualquer área ou programa público.

Infelizmente a cobrança adicional advinda da outorga onerosa não é garantia de maiores gastos com a população carente, pois o poder público pode direcionar quantias atuais de impostos para outras finalidades e substituí-los por valores da outorga onerosa. No final, o poder público conseguiu arrecadar mais e aliviou o seu caixa. Somente o legislador pode criar mecanismos para garantir a manutenção do atual patamar de dispêndios e o acréscimo dos novos valores da outorga onerosa, para as finalidades dos artigos 26 e 31, do Estatuto da Cidade.

Além disso, não existe “almoço grátis” e a conta da outorga onerosa será arcada por uma camada de contribuintes das cidades. Quem paga, tem o direito de reclamar, ponderar e usar os diversos meios democráticos para influenciar na decisão, não caracterizando isso, tentativa de “compra da Prefeitura ou da Câmara Municipal”.

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