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O Judiciário tem acatado pedidos judiciais de Condomínios, de imóveis verticais ou horizontais, no sentido de excluir condôminos com atitudes anti-sociais reiteradas, que ultrapassaram os limites do aceitável e tornaram a convivência impossível, seja com a realização de indesejáveis xingamentos, agressões físicas e verbais, som alto, etc.
Os procedimentos internos a serem adotados pelos Condomínios, no caso de condôminos anti-sociais, é, em um primeiro momento, reunir-se em assembleia para deliberar as ocorrências indesejadas e estipular multas, nos termos do artigo 1.337, do Código Civil, as quais podem chegar até a 10 vezes o valor do condomínio. Os condôminos devem registrar as ocorrências, seja por filmagens, boletins de ocorrência, etc. Caso as atitudes inapropriadas persistam, somente resta ao Condomínio ingressar em juízo para solicitar a exclusão do condômino do seu convívio.
Essa decisão judicial de exclusão do condômino proíbe a convivência coletiva das pessoas elencadas e não fere o direito constitucional da propriedade, pois não obriga o condômino excluído a se desfazer do imóvel e o mesmo pode manter a sua propriedade, alugá-la, emprestá-la, etc., logo, está somente impedido de usar a coisa e de conviver com os demais condôminos por ter desrespeitado regras de convivência social. Considera-se que o condômino excluído estava obstando o exercício de propriedade em sua inteireza dos demais condôminos.
No ordenamento jurídico nacional não existe dispositivo legal com previsão de exclusão do condômino anti-social, entretanto, após o Condomínio ter exercido todas as faculdades procedimentais e legais para apaziguar os atritos, ou seja, ter advertido, notificado e multado diversas vezes o condômino, até 10 vezes o valor do condomínio, deve ser requerido ao Judiciário a sua exclusão. Nesses casos, o Judiciário tem acatado pedidos devidamente embasados, com fartas provas documentais e considera serem as multas insuficientes em algumas situações e ser cabível a exclusão em casos extremos, para alcançar a pacificação do conflito social.
Essas decisões judiciais tem se baseado nos artigos 1.228, do Código Civil, e 5, da Constituição Federal, onde o direito de propriedade deve ser exercido para atender a sua função social, não se pode atentar contra a liberdade de outrem, com vedação para atos que prejudiquem outrem e não pode exercer o proprietário o seu direito em detrimento da coletividade, da maioria.
Também o Judiciário tem, na omissão da lei, decidido, nos termos do artigo 4, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para suprir a omissão, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, conseguindo prolatar decisões judiciais para pacificar e solucionar problemas de convivência na sociedade.