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Mandado de Segurança

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O mandado de segurança é um remédio constitucional singular, disponível, personalíssimo, para proteger pessoas físicas ou jurídicas, lesadas ou ameaçadas de lesão, amparadas em direito líquido e certo, com provas pré-constituídas, sem necessidade de levantamento de provas subsequentes, de atos cometidos por autoridade pública ou agente público de pessoa jurídica com atribuições do Poder Público.

O direito invocado deve ser o individual e ser direito próprio do impetrante. Quando o direito for de outrem deve ser proposta ação popular ou ação civil pública.

O direito líquido e certo é o apto a ser exercitado no momento da impetração, expresso em norma legal e tendo atendidos todos os requisitos e condições exigidas. Não pode depender de situações e fatos ainda a serem apurados.

Não é cabível o mandado de segurança para atos que são protegidos por habeas corpus ou habeas data.

A autoridade pública ou agente público de pessoa jurídica com atribuições do Poder Público serão coatoras quando agirem ilegalmente ou com abuso de poder.

Quando forem diversas pessoas lesadas, cada uma poderá, de forma individual, impetrar o mandado de segurança.

Quando terceiro, que não for parte do processo, vislumbrar que o seu interesse poder ser atingido, pode impetrar o mandado de segurança.

Não é possível impetrar o mandado de segurança para atos de gestão comercial executados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Entretanto, é possível impetrar mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contado da notificação da decisão ou da ciência do ato impugnado, no caso da ocorrência do abuso de poder.

Não é cabível mandado de segurança em diversas situações, como contra ato ou decisão judicial da qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, contra decisão judicial transitada em julgado, contra lei em tese, contra ato judicial passível de recurso ou correição, como meio de cobrança, contra ato que envolva exame de prova complexo, para produzir efeitos pretéritos, contra ato jurisdicional, para convalidar compensação tributária, contra decisões interlocutórias do juizado especial, etc.

No mandado de segurança é impossível emendar ou completar a petição inicial sendo, neste caso, o pedido denegado.

Constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança.

A autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Não é a pessoa jurídica ou órgão a que pertence a autoridade coatora. A autoridade coatora será sempre parte no mandado de segurança e os efeitos patrimoniais serão suportados pela Fazenda Pública. Assim, não é cabível mandado de segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Será federal a autoridade coatora, quando a União ou entidade por ela controlada vier a suportar as consequências de ordem patrimonial do ato.

Pela teoria da encampação, presentes os requisitos de vínculo hierárquico entre o encampante e o encampado, é possível o ingresso da autoridade coatora correta.

O Ministério Público será ouvido para emitir parecer sobre o mandado de segurança, com o objetivo de velar pela correta aplicação da lei e pela regularidade do processo, podendo opinar pelo cabimento ou não, pela sua carência, pela concessão ou não do mandado de segurança.

No mandado de segurança não é cabível a condenação de honorários advocatícios, sem prejuízos de eventuais sanções por litigância de má-fé.

 

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