Foi publicada no dia 02.09, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei n० 14.197, a vigorar 90 dias após a publicação, para acrescentar título no Código Penal para tipificar crimes contra o Estado Democrático de Direito e revogar a Lei de Segurança Nacional (LSN) (Lei n० 7.170, de 1983).
O fim da LSN extirpa do nosso ordenamento jurídico previsões estranhas ao atual momento democrático brasileiro.
A nova lei tipifica crimes contra o Estado democrático, com previsão de crimes contra a soberania nacional (atentado à soberania, à integridade nacional e espionagem), contra as instituições democráticas (abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado), contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral (interrupção do processo eleitoral, violência política), contra o funcionamento de serviços essenciais (sabotagem).
A lei preserva a liberdade de expressão, de imprensa e o direito de reivindicar direitos e garantias constitucionais e prevê não constituir crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais.
Houve diversos vetos, a maioria esperados, por colocar em risco a base de apoio do presidente.
Um dos vetos foi o do crime de comunicação enganosa em massa (fake news) capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. O veto foi justificado por não deixar claro a conduta (quem gerou a notícia ou quem compartilhou), além de essa tipificação não definir se haveria um ‘tribunal da verdade’ para analisar o que seria inverídico, também por reduzir o debate político e reduzir as escolhas eleitorais. Este veto era esperado, pois afeta diretamente a base de seguidores do presidente do mundo digital, onde prolifera informações falsas.
Outro veto foi a previsão de criminalizar o ato de impedimento, mediante violência ou grave ameaça, do livre e pacífico do direito de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos. A justificativa seria insegurança dos agentes da segurança caracterizar o que seria manifestação pacífica.
Foi vetado também o dispositivo com previsão de aumento de penas para crimes contra o Estado de Direito, quando cometido por militar, sob a justificativa de violação do princípio da proporcionalidade, colocando os militares em situação mais gravosa.
Outro veto foi do aumento de pena para crimes cometidos com violência, grave ameaça ou por funcionário público, sob a alegação do agravamento pelo simples fato de ser agente público.
Foi vetada a previsão de partido político, nos crimes contra as instituições democráticas no processo eleitoral, poderem oferecer denúncia ou ordenar o arquivamento do inquérito, quando o Ministério Público não atuasse. Foi alegado não ser atribuição de partidos políticos a persecução penal.
Cabe ao Congresso Nacional a análise, mantendo ou derrubando os vetos.