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Herança Digital não afeta direito de personalidade e sigilo: Avanço da digitalização gera herança digital e legislação deve ser atualizada

A economia digital tem trazido grandes mudanças na sociedade e gerado necessidade de atualização do ordenamento jurídico.

Novos bens digitais, com e sem valor econômico, têm sido deixados pelas pessoas falecidas.

Apareceram novos patrimônios, como fotos, vídeos e arquivos em redes sociais, de acesso exclusivo privado, sem valor patrimonial, mas com grande conteúdo emotivo e de interesse dos herdeiros.

A grande celeuma está em serem estes bens ligados diretamente aos direitos da personalidade, protetor da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem do “de cujus”.

Eventual decisão judicial de acesso aos dados deve ser restrita a herdeiros, círculo íntimo da pessoa falecida.

Não se pode negar o valor econômico de sites de compras, canais do youtube, blogs, sites de notícias, contas bancárias, ações, milhagens, os quais devem ser avaliados e partilhados entre os herdeiros.

Esses bens de valor patrimonial quantificáveis são inventariados, sem problemas. Entretanto, os de valor emotivo, sem valor econômico, não são facilmente acessados pelos herdeiros.

As plataformas digitais (redes sociais, blogs, sites, etc.) têm política própria concedendo o acesso somente ao titular da conta, mas deveriam incluir em seu regramento a exigência do titular indicar uma terceira pessoa para, com a sua falta, acessar e remover os dados para, logo a seguir, a plataforma passar a excluir o canal digital personalíssimo.

O Brasil não tem lei específica para tratar o assunto e nem jurisprudência formada, mas isso não impede os herdeiros de irem a juízo pedir o acesso aos dados digitais de seu interesse.

Na Alemanha, conforme livro “Jurisprudência comentada dos tribunais alemães” (p. 89-95, Karina Nunes Fritz, Editora Foco, 2021), a justiça, em primeiro grau, decidiu “liberar o acesso à conta da falecida ao argumento de que a herança digital pertence aos herdeiros, que podem acessar todas contas de e-mails, celulares, WhatsApp e redes sociais do falecido”. Posteriormente, a corte superior alemã confirmou a decisão, sob os argumentos de: “…todo o patrimônio, vale dizer, todas as relações jurídicas do falecido são transmitidas a seus sucessores, exceto aquelas que se devam extinguir por sua natureza, por força de lei, acordo ou pela vontade do autor da herança. Fora esses casos, os herdeiros se inserem imediatamente na titularidade das relações jurídicas do falecido com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine… Em decorrência disso, eles teriam uma pretensão de acesso à conta e ao conteúdo digital armazenado, seja esse conteúdo de cunho patrimonial ou estritamente pessoal… não afronta os direitos de personalidade post mortem do falecido e nem o direito geral de personalidade dos terceiros interlocutores. Da mesma forma, não contraria o sigilo das comunicações e as regras sobre a proteção dos dados pessoais.”

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