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Direito constitucional da liberdade de expressão impede o direito de esquecimento na esfera cível

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Foto: Nick Fewings (https://unsplash.com/photos/zF_pTLx_Dkg)

 

 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 833248, o qual terá repercussão geral (Tema 786), conforme decisão do Plenário Virtual, seguindo entendimento do ministro relator, Dias Toffoli, no sentido de que o tema “repercutirá em toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”.

O recurso foi interposto por parentes de pessoa assassinada em 1958, no Rio de Janeiro, com tentativa de estupro e arremesso de um edifício. O fato foi reconstituído no programa “Linha Direta Justiça”, da TV, em 2004. Na ação, alega-se ter o tema voltado à tona com o programa e, por isso, pedem para a televisão ser desautorizada a utilizar a imagem, nome e a história pessoal, bem como o pagamento de indenização por dano moral.

Os pedidos já haviam sido indeferidos pela 47a. Vara Cível e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro relator Dias Toffoli, do STF, no dia 04.02, votou contra o direito do esquecimento, em razão da liberdade de expressão prevista na Constituição e devido a tese jurídica do direito ao esquecimento não estar prevista em leis e o seu reconhecimento poderia limitar o trabalho da imprensa, dos historiadores e do direito dos cidadãos terem acesso a informações. Eventuais excessos ou abusos podem ser analisados, caso a caso, a partir de parâmetros legais.

Dias Toffoli considerou, no caso específico “Ademais, todos os crimes são de interesse da sociedade, mas há aqueles em que, por seu contexto de brutalidade, tornam-se objeto de documentação social e jornalística, sendo sua descrição e seus contornos alvo de farto registro.”

Citou julgado na Corte de Cassação da França no sentido “de que, embora exista um dever de prudência do autor quanto ao relato dos fatos, não há atentado à vida privada em publicações licitamente obtidas por debates judiciários ou relatos da imprensa, inexistindo em tais casos direito ao esquecimento.

Dias Toffoli asseverou que “Tal possibilidade equivaleria a atribuir, de forma absoluta e em abstrato, maior peso aos direitos à imagem e à vida privada, em detrimento da liberdade de expressão, compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição” e defendeu que a decisão valha para todas as plataformas de informação.

A eventual aceitação, pelo STF, do direito ao esquecimento geraria incontáveis ações de danos morais e limitaria todos os meios de comunicação de exercerem plenamente a liberdade de expressão, prejudicaria a pesquisa e divulgação de informações pelos historiadores, e, ao final, limitaria o direito público ao acesso à informação.

O STF tem o voto, por enquanto, apenas do ministro relator, Dias Toffoli, podendo ser seguido pelos demais ministros, mas é preciso aguardar os demais ministros para conhecer o entendimento final da Corte.

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