Fonte: Bruno Concha/Secom (https://fotospublicas.com/brotas-e-cosme-de-farias-tem-49-casos-de-covid-19-em-inicio-de-medidas/)
O Superior Tribunal de Justiça, STJ, e o Supremo Tribunal Federal, STF, têm recebido ações para julgamento relativas à pandemia do coronavírus e, diferentemente dos poderes executivos dos entes federativos, agem de forma coordenada ao aprovar atos públicos respaldados na ciência.
O ministro Rogério Schietti, do STJ, indeferiu habeas corpus coletivo, HC, pedindo a concessão de salvo-conduto para todos os cidadãos de Pernambuco poderem circular livremente.
Na decisão, o ministro concluiu não ser o HC cabível contra ato de caráter normativo e considerou a parlamentar estadual não ter legitimidade para representar interesses coletivos dos supostos beneficiários do HC.
O ministro afirmou ignorar a impetrante os fatos atuais do agravamento da doença. Lembrou, diversos países adotarem medidas drásticas de prevenção, sendo as principais diferenças em relação a esses país e o Brasil, à exceção dos Estados Unidos, ser a “clara dissensão entre as políticas nacional e regionais” e o fato de “o líder nacional se coloque, ostensiva e irresponsavelmente, em linha de oposição às orientações científicas de seus próprios órgãos sanitários e da Organização Mundial de Saúde“. A seguir, afirmou: “Em nenhum país, pelo que se sabe, ministros responsáveis pela pasta da Saúde são demitidos por não se ajustarem à opinião pessoal do governante máximo da nação…”
O ministro do STJ afirma “dias piores ainda virão em alguns centros urbanos” e ser essa realidade devida ao comportamento de pessoas, as quais deveriam deixar de lado as suas opiniões pessoais, antagonismos políticos em prol da unidade nacional. Todavia, no Brasil o recado é de desprezo às instituições de pesquisa. A soma de tudo isso, “gera um sentimento de insegurança, de desesperança“.
O STF, por sua vez, em julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ADIs, para interpretar a Medida Provisória, MP, 966/2020, no dia 21.05.2020, em que se discute a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes.
O STF pacificou entendimento no sentido dos agentes públicos deverem adotar decisões baseadas em critérios científicos e de precaução, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
O ministro Luís Roberto Barroso, propôs interpretação, conforme a Constituição, do artigo 2º da MP, para se configurar erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.
O Plenário do STF deferiu parcialmente medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Medida Provisória (MP) 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, firma-se as seguintes teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.
Com esses julgamentos mostra-se a harmonia entre os tribunais, STJ e STF, a serem seguidas pelas demais instâncias do Judiciário e ações do Ministério Público, para criminalizar quaisquer atos executados pelos agentes públicos, durante a pandemia do coronavírus, não alicerçados em conhecimentos científicos comprovados.