Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública

A competência do Município e do Distrito Federal para instituir a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, CIP, deve ser exercida sobre os limites legais constitucionais definidos na própria Constituição Federal e ter a atenção  principalmente aos seus princípios da isonomia, anterioridade, noventena, legalidade.

Os valores a serem arrecadados com a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública devem ser somente o necessário para custear os serviços de iluminação pública, sendo vedada a utilização dos recursos para outra finalidade, como o pagamento, por exemplo, da conta de energia elétrica de órgãos públicos.

A contribuição para o custeio da iluminação pública tem caráter universal e não é divisível, e sua finalidade é arrecadar recursos para arcar com os custos da iluminação pública de logradouros públicos, sendo que quaisquer órgãos públicos, mesmo sendo de utilidade pública, não podem ter o seu consumo de energia elétrica pago com recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Conforme julgado de Recurso Extraordinário, do STF, a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública dos consumidores de energia elétrica, de forma genérica, não ofende o princípio da isonomia, princípio da capacidade contributiva e se adequa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por sua vez, a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, de acordo com o princípio constitucional da isonomia e razoabilidade, não pode gerar situações de cobrança desigual dos contribuintes. Assim, deve-se ter uma forma de cobrança única e geral para a arrecadação dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Além disto, não se pode cobrar Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública de imóveis (ocupados ou não) desprovidos de serviços de iluminação pública, conforme julgado do Tribunal Regional Federal – 4ª. Região.

O valor arrecadado deve ser somente o suficiente para o pagamento de todos os valores de iluminação pública e os valores arrecadados além do necessário não podem ser utilizados para outra finalidade, pois caracteriza desvio de finalidade.

 

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