Cláusulas contratuais abusivas

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O Código de Defesa do Consumidor, previsto na Lei n° 8.078, de 1990, determina diversas regras de proteção para o consumidor quando do estabelecimento de contratos.

Todo contrato têm várias cláusulas regulando a forma convencionada e deve ser redigido em linguagem simples, conter letras em tamanho e forma de fácil leitura e, especificamente, as cláusulas limitadoras dos direitos do consumidor precisam estar bem destacadas.

Muitas das vezes o consumidor manifesta o seu consentimento em contratos de adesão, que é o contrato já pronto, não podendo o consumidor discutir as cláusulas ou regras do contrato, as quais já foram redigidas previamente pelo fornecedor.

O consumidor deve ficar atento para as cláusulas consideradas abusivas, por estas geram desvantagem ou prejuízo para ele em benefício do fornecedor, sem nenhum ganho para o consumidor. Estas cláusulas são nulas e o consumidor, em juízo, pode requerer o seu cancelamento.

Infelizmente, passados mais de 25 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, é possível constatar a ocorrência de abusos contra os direitos do consumidor, através da estipulação de cláusulas abusivas nos contratos, como, por exemplo, determinação de foro diferente da residência do consumidor para uma futura resolução de conflitos ou mesmo a pactuação de prestação comprometendo mais do que 30 a 35% da renda do consumidor.

O consumidor não deve assinar contrato que contiver cláusulas abusivas, como as que diminuam a responsabilidade do fornecedor, no caso de dano ao consumidor; a proibição do consumidor devolver o produto ou receber o dinheiro de volta quando não for de boa qualidade; o estabelecimento de obrigações para outras pessoas estranhas à relação contratual, além do fornecedor ou consumidor; a colocação do consumidor em desvantagem exagerada; a obrigação de somente o consumidor apresentar prova, no caso de um processo judicial; a vedação do consumidor recorrer diretamente à Justiça sem antes recorrer ao fornecedor; a autorização do fornecedor para alterar o preço, de forma unilateral; a permissão ao fornecedor para modificar o contrato sem a autorização do consumidor; a determinação de o consumidor perder as prestações já pagas, no caso de não obedecer ao contrato.

O consumidor deve estar atento a possíveis abusos cometidos contra os seus direitos, pois no afã de assinar um contrato estipulando a aquisição do bem de consumo tão desejado, seja ele um carro, um imóvel ou mesmo um utensílio, muitas vezes não lê o contrato, e o fornecedor, percebendo isto, pode incluir cláusulas ofensivas aos seus direitos.

O ideal, ou mesmo na dúvida, é o consumidor pedir para levar o contrato, para ter tempo de ler com calma ou mesmo consultar um profissional ou pessoa de sua confiança.

 

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