Chuvas, raios e os danos nos equipamentos elétricos

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Em época de chuvas aumentam os casos de danos nos equipamentos elétricos, causados principalmente por descargas elétricas e raios.

A distribuidora de energia elétrica está submetida aos regramentos protetivos do consumidor constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo responder pelos danos causados em equipamentos elétricos dos consumidores, independentemente de culpa. Também as Resoluções da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), em sintonia com o CDC, preceituam no sentido de caber à distribuidora de energia elétrica o ônus de responder pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos, independente de culpa.

O consumidor, diante da ocorrência de dano elétrico, deve no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data que ocorreu o dano, solicitar o ressarcimento ou conserto junto à distribuidora. Na ocasião o consumidor deve estar de posse e informar: a) número do cliente ou número da instalação, constantes da fatura de energia elétrica; b) telefone de contato; c) número da identidade; d) número do CPF; e) data e horário prováveis da ocorrência do dano; f) relato do problema apresentado; g) descrição do equipamento, inclusive marca e modelo; h) informação sobre o meio de comunicação de sua preferência, para receber retorno sobre o seu pedido.

Quando do registro da ocorrência deve o consumidor solicitar o número de protocolo de atendimento.

A solicitação de ressarcimento pode ser feita pelos meios de atendimento disponíveis, seja por meio telefônico e internet, ou pelo comparecimento nos postos de atendimento.

Podem ser objeto de pedido de ressarcimento quaisquer equipamentos alimentados por energia elétrica, bastando que estivessem conectados na unidade consumidora.

O consumidor deve conceder acesso aos equipamentos e ao local (residência, comércio, etc.) onde ocorreu o dano, o que ocorrerá por agendamento prévio com o consumidor, do dia e período.

Não pode o consumidor, por sua iniciativa e sem a autorização da distribuidora, proceder ao conserto do equipamento.

A distribuidora de energia elétrica deve dar a resposta ao consumidor, sobre o seu pedido de ressarcimento, até 15 (quinze) dias após a sua solicitação.

A distribuidora de energia elétrica somente poderá se negar a ressarcir os danos elétricos ocorridos, provando não existir nexo causal entre o defeito no serviço de fornecimento de energia elétrica e o dano ocorrido nos equipamentos.

Quando a distribuidora de energia elétrica acatar o pedido, o ressarcimento será feito através do conserto ou substituição do equipamento danificado, ou mesmo o pagamento do valor do bem ou do conserto.

Caso a distribuidora de energia elétrica se negue a efetuar o ressarcimento, o consumidor, de posse de todos os documentos, deve ingressar com um pedido judicial de ressarcimento.

 

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