Na idade média e na Monarquia o clero e a nobreza não pagavam impostos, mas, se beneficiavam de benesses provindas dos impostos cobrados da maioria da população.
É após o advento do modelo republicano que se tem a origem do princípio da igualdade, também chamado de isonomia tributária, onde a democracia prevê a igualdade dos seus cidadãos e a oportunidade de participação direta e indireta para todos, passando a não se ter segmentos da sociedade privilegiados tributariamente.
O princípio da isonomia preceitua ser obrigatório o tratamento igual para os cidadãos em situações equivalentes.
A lei somente pode propiciar e prever situações para garantir a isonomia, de forma razoável e com critérios genéricos estabelecidos. Qualquer diferenciação não pode ser arbitrária e sim criteriosa, obedecendo a ditames sociais voltados para atingir o objetivo de diminuir as desigualdades, sejam elas quais forem.
A igualdade entre os sujeitos deve ser feita por elemento que sirva para a realização de uma determinada finalidade.
A isonomia tributária, positivada no inciso II, do artigo 150, da Constituição Federal, alcança todos os tributos e impede a diferenciação tributária entre contribuintes em situação equivalente, podendo ser concedido tratamento diferenciado por razões de capacidade contributiva, extrafiscais (diminuição das disparidades regionais, estímulo a formas de cooperativismo, incentivo à geração de empregos, tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, etc.) e para atender políticas públicas (econômica, social, cultural, etc.). É tratar os desiguais, na medida de suas desigualdades, e os iguais igualmente, podendo, para isto, serem implementadas legalmente, de forma expressa, isenções e imunidades.
A simples menção às finalidades extrafiscais não justificam a implementação de anistia ou mesmo imunidade e não dispensam, por si só, a apresentação de justificativa embasada com dados explicativos.
O Poder Judiciário ainda não pacificou entendimento sobre a forma de tratar os casos levados a ele envolvendo possível ofensa ao princípio da isonomia, mas tem alegado não ter a função legislativa positiva. O Poder Judiciário pode agir de diversas formas, como pode estender ou suprimir benefícios ou vantagens e pode chegar a reconhecer a existência de uma situação a ser sanada pelo legislador.
Todas as isenções e imunidades devem ser genéricas, englobando um determinado grupo da sociedade ou mesmo toda a comunidade, deve ter a devida explicação da finalidade a ser alcançada e fazer a publicidade de sua adoção, sendo importante estar vinculada a uma política pública.