A falta de etiqueta

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A maneira de informação de preços dos produtos e dos serviços para o consumidor é regulada pela Lei n◦ 10.962, de 11.10.2004, e regulamentada pelo Decreto n◦ 5.903, de 20.09.2006.

Os preços dos produtos e serviços devem ser informados da forma mais adequada, com o objetivo de garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão e legibilidade de todas as informações prestadas.

Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores, enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, com a utilização de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda.

O preço do produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total do preço à vista. No caso de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados o valor total a ser pago com o financiamento, além do número, periodicidade e valor das prestações, bem como os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor financiado ou parcelado.

Já para os auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias e estabelecimentos comerciais, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, deverá ser informado o preço mediante a impressão ou a afixação do preço do produto na embalagem, ou mesmo a afixação de código referencial ou de barras.

Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, juntos aos itens expostos, a informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.

Nos estabelecimentos comerciais que utilizem códigos de barras para apreçamento, deverão ser disponibilizados equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, indicados por cartazes suspensos que informem e facilitem a sua localização, os quais devem estar localizados a distância máxima de 15 (quinze) metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais próxima.

O comerciante, na venda a varejo de produtos fracionados em pequenas quantidades, vedada a venda fracionada de medicamentos, deverá informar na etiqueta o preço também do preço do produto à vista e o preço correspondente à unidade que está à venda, por exemplo, 1 (um) quilo, 100 gramas etc.

A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das outras modalidades de afixação de preços. A face principal da relação de preços deverá estar voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço. A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.

Quando houver divergência de preços para o mesmo produto entre os diversos sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor deverá pagar o menor preço dentre os informados.

O fornecedor deve informar, de forma visível para o consumidor, os eventuais descontos disponibilizados em função do prazo ou da forma de pagamento utilizada, sendo aplicáveis às infrações a esta regra as sanções do Código de Defesa do Consumidor.

A não apresentação de forma clara e dentro dos normativos acima mencionados, caracteriza infração contra os direitos do consumidor e, infelizmente, temos visto diversos estabelecimentos não seguindo as obrigações legais, por exemplo, informa 40% de desconto e não apresenta o preço à vista ou a prazo, assim obriga o consumidor a entrar no estabelecimento para pedir informação sobre o preço.

O consumidor deve denunciar as ocorrências de desrespeito ao PROCON local ou ao próprio Ministério Público, pois a falta de etiqueta adequada e precisa com as informações de preço, caracteriza desrespeito contra o consumidor e infração a norma legal exigível.

 

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