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Foto: Christian Erfurt (https://unsplash.com/pt-br/cole%C3%A7%C3%B5es/9457090/cyberbullying)

Lei traz avanços significativos no combate ao Cyberbullying

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A internet, um vasto território virtual que abriga diariamente milhões de usuários, tornou-se cenário de interações sociais que, em alguns momentos, ultrapassam os limites legais de convivência. Em nome da livre expressão, indivíduos têm difamado, caluniado e injuriado outros, enquanto alguns incitam a prática de delitos e disseminam informações falsas.

A crença generalizada na impunidade por parte dos usuários da internet representa um desafio adicional, alimentando a sensação de que não serão responsabilizados por práticas ilegais. Entretanto, um marco importante foi estabelecido com a sanção, em 12/01, da Lei nº 14.811, que traz dispositivos essenciais para a proteção de crianças e adolescentes.

As alterações na Lei nº 8.072, de 1990, ampliaram o escopo de crimes hediondos, incluindo sequestro e cárcere privado contra menores de 18 anos, tráfico de pessoas envolvendo crianças ou adolescentes, e a ação de agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas. Também foi criminalizado o ato de exibir, transmitir, auxiliar ou facilitar a exibição em tempo real, por meio digital, de cenas de sexo explícito ou pornográficas com a participação de menores, além da aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes. A lei ainda aborda a gravidade do estímulo ao suicídio ou automutilação, especialmente quando realizados por meio da internet.

No âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), tornou-se crime omissão por parte dos pais ao deixarem de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de crianças e adolescentes. Por outro lado, as instituições que desenvolvem atividades com esse público agora são obrigadas a exigir e manter atualizadas as certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores, a cada seis meses.

A nova legislação não se limita a punições, mas também estabelece medidas preventivas, como a criação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, delineando procedimentos padrões a serem seguidos pelas instituições de ensino para prevenir e combater a violência no ambiente escolar.

No Código Penal, a lei definiu o bullying como a sistemática intimidação, individual ou em grupo, com violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente. Além disso, o cyberbullying é caracterizado como a prática do bullying realizada por meio de redes de computadores, sociais, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital.

Com essas medidas legislativas, o Brasil avança de forma significativa na proteção das vítimas de violência virtual, promovendo um ambiente digital mais seguro, social e responsável. O desafio agora é a efetiva aplicação e fiscalização dessas normas, visando construir uma internet aderente à convivência social pacífica e harmoniosa.

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