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Foto: Valter Campanato/Agência Brasil (https://agenciabrasil.ebc.com.br/foto/2023-04/stj-promove-simposio-internacional-povos-indigenas-natureza-e-justica-1681767281)

STF considera inconstitucional indulto concedido ao ex-deputado Daniel Silveira

Em 20.04.de 2022, o ex-deputado Daniel Silveira foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a oito anos e nove meses de reclusão por crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

No dia seguinte, o presidente Jair Bolsonaro concedeu um indulto, argumentando que ele “somente fez uso de sua liberdade de expressão” e a sociedade se encontra em “legítima comoção em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião”.

Partidos políticos contestaram o ato por desvio de finalidade e não atender o interesse público.

Pelas contido no Código Processo Penal (CPP) e Código Penal (CP) o indulto acarreta a extinção da pena. O artigo 741, combinado com o 738, do CPP, define que o indulto extingue as penas. Por sua vez, o inciso II, do artigo 107, do CP, prevê ser extinta a punibilidade pelo indulto.

A jurisprudência do STF prevê o indulto e a graça serem atos discricionários do presidente da República. O julgamento do HC 90.364, no dia 31.10.2007, tendo como ministro relator, Ricardo Lewandowski, considerou: “O decreto presidencial que concede o indulto configura ato de governo, caracterizado pela ampla discricionariedade.” Da mesma forma, no julgamento da ADI 2.795 MC, no dia 08.05.2003, tendo como relator o ministro Maurício Corrêa, considerou-se: “A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do presidente da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do art. 5º da Carta da República.

Entretanto, conforme mencionei no meu artigo publicado no dia 22.04.2022, intitulado “Os aspectos constitucionais e legais do indulto e da graça”, em uma primeira análise o indulto não tem vícios, mas “o STF se debruçará na análise, do caso concreto, das representações recebidas, inclusive sobre os aspectos da formalidade e do fato do Poder Executivo quebrar a autonomia dos poderes ao agir como um revisor de decisões judiciais”.

Nesse sentido, o STF no dia 10.05 anulou o decreto de indulto por ter havido desvio de finalidade e quebra de autonomia dos poderes.

A presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora do caso, considerou que houve desvio de finalidade, sem observar o interesse público, para apenas beneficiar um aliado político, sem obedecer aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa.

Os ministros que acompanharam a relatora argumentaram que o ato violou a separação de poderes, teve como objetivo atacar uma decisão do Judiciário e não atendeu aos critérios de interesse público e humanitário que devem orientar a concessão de indultos.

Dessa forma, o que em uma primeira análise parecia ser legal, acabou sendo considerado inconstitucional pelo STF, após julgar o caso concreto à luz dos princípios de nossa Carta Magna.

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