O Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 01.11, publicou a Portaria MPT n० 620, proibindo as empresas de demitirem os funcionários que não apresentarem o comprovante de vacinação ou mesmo fazer essa exigência na admissão.
No dia 12.11, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminarmente a suspensão da Portaria 620/2021 e, dessa forma, os empregadores poderão exigir o comprovante de vacinação de seus empregados.
O ministro alegou a vacinação ser importante para reduzir o contágio do coronavírus e minimizar a carga viral, sendo a presença de empregados não vacinados na empresa ameaça aos demais trabalhadores, finalizando nesses termos: “Em tais condições, é razoável o entendimento de que a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage.”
Foi excepcionada a obrigação de vacinar para as pessoas com contraindicação médica, mas, para evitar discriminação, terão o dever de fazer testagem periódica, sendo sua decisão nesses termos: “Nessas hipóteses e em outras sobre as quais haja consenso científico, é aceitável que efetivamente se afaste o dever de vacinação, de forma a evitar a discriminação laboral em razão de condição particular de saúde do empregado.”
O ministro ponderou ser a demissão do empregado a última medida a ser adotada pelo empregador. Dessa forma, o empregador deverá orientar e advertir os resistentes a vacinar, antes de adotar a medida de demissão.
A decisão ressaltou entendimentos anteriores do Plenário do STF terem reconhecido a legitimidade da vacinação compulsória, com vedação a vacinação à força, mas permitiu a aplicação de restrição de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa, sendo afirmado: “Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força. E, em tais decisões, afirmou que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde.”
Quanto a afirmação na portaria 620/2021 de ser discriminatória a demissão pelo fato do empregado não apresentar certificado de vacinação, o ministro refutou essa exigência ser uma medida discriminatória. A falta de vacinação interfere no direito coletivo à saúde ou à vida dos demais empregados da empresa, mas a discriminação “por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez…” não afeta a saúde das demais pessoas.