Foi sancionada a Lei n० 14.133, no dia 01.04, com novo marco legal de licitações e contratações da administração pública, sendo considerado Código Geral de Licitações e Contratações Públicas.
Foram revogados os artigos 89 a 108, da Lei n० 8.666, de 1993, e, após 2 (dois) anos, ficarão revogadas a Lei de Licitações (Lei n० 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei n० 10.520, de 2002) e a Lei de Regime Diferenciado de Contratações Públicas (artigos 1 a 47-A, da Lei n० 12.462, de 2011).
De modo geral, a nova lei consolida regulamentos e apresenta inovações.
Ela permite o seguro de garantia, como modalidade de garantia, a critério do contratado. A seguradora, pode, no caso de inadimplemento do contratado, concluir o objeto do contrato, ao invés de pagar a totalidade do valor segurado.
Outra novidade, é a criação do site Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para divulgação dos atos, planos de contratações anuais, catálogos padronizados, editais de credenciamento e pré-qualificação, contratos e aditivos, etc.
A lei prevê 4 (quatro) modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo. A novidade é o diálogo competitivo, pelo qual pode-se contratar obras, serviços e compras, através do diálogo com licitantes previamente selecionados e mediante critérios objetivos, após o qual se abre a fase de propostas e competição. Foram extintas as modalidades de convite e tomada de preços.
Houve também inovação, com previsão dos critérios de maior retorno econômico, maiores descontos ou lance, além dos já existentes, como menor preço, técnica ou conteúdo artístico.
O artigo 10 prevê que a Advocacia Pública poderá representar, judicial e extrajudicialmente, as autoridades e servidores públicos participantes do procedimento licitatório e contratos, inclusive da pessoa não ocupante mais do cargo, emprego e função.
A nova lei, no artigo 20, explicita a vedação de aquisição de artigos de luxo, indicando que devem os bens adquiridos ser de qualidade comum, devendo as administrações normatizar, no prazo de 180 dias, o enquadramento de bens como comuns ou de luxo.
O artigo 18 prevê uma fase preparatória do processo licitatório de planejamento, compatível com o plano de contratações anual, incluindo necessidade fundamentada em estudo técnico.
Outra grande novidade, é a possibilidade da Administração indicar marcas em determinadas hipóteses (artigo 41), com justificação. Além disso, pode-se exigir amostra de prova de conceito do bem e é possível vedar a contratação de marca ou produto que não atendam a requisitos indispensáveis.
O artigo 107 prevê a possibilidade de prorrogação, por até 10 anos, dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, desde que previsto em edital e a autoridade competente ateste serem as condições e preços vantajosos para a Administração Pública.