Foto: Macau Photo Agency (https://unsplash.com/photos/Gi1DshDLHAw)
No dia 31.01 escrevi o artigo “Restaurantes e Bares: mesas vazias, bolsos vazios”, mostrando a situação financeira precária do setor, citando exemplos de fechamento de bares e restaurantes no Brasil e no mundo, alertando para as consequências trágicas da categoria, pois, sem movimentação social, o setor tem diminuição de 60 a 90 por cento no seu faturamento.
Infelizmente, a pandemia do coronavírus também causou problemas em outros setores, como o turismo, transporte, etc., os quais vivem dificuldades idênticas.
Sem as forças do mercado funcionando eficazmente, com a oferta de produtos e serviços e a demanda fazendo a regulação do mercado, somente resta o poder público intervir para criar condições para minimizar os prejuízos.
Nesse ponto, temos como exemplo a Lei n० 11.101, de 2005, a qual regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Ela prevê a suspensão das execuções e do prazo de prescrição dos débitos, veda qualquer forma de retenção (penhora, arresto, sequestro, etc.) de bens do devedor. Também arrola ser necessário, no caso de recuperação judicial, consolidar os débitos e um prazo maior para o seu pagamento.
O poder público, utilizando a mesma metodologia de fiscalização da arrecadação de tributos, poderia levantar e mapear as empresas e setores com declínio de receitas, a partir do início da pandemia (março de 2020).
Mapeadas as empresas e setores prejudicados, com CNPJ identificado, e, fazendo um paralelo com a lei de recuperação judicial (Lei n० 11.101, de 2005), poderia ser implementado tratamento diferenciado para garantir o reerguimento e sobrevivência dessas empresas afetadas, garantindo suspensão de execuções, com veto a retenção de bens do devedor e prevendo um prazo de pagamento estendido para cumprir obrigações acumuladas durante a pandemia (tributárias, trabalhistas, contratuais, etc.), a serem cumpridas a partir do fim da pandemia e da imunização da população.
Esse plano de ajuda seria por prazo determinado e ainda englobaria carência ou redução de impostos, empréstimos a juros subsidiados, entre outras medidas.
A realidade mudou e as empresas com queda do faturamento e, sem dinheiro, não têm como atender ordem judicial ou pressão para receber contas, pois não têm como pagar débitos e compromissos. Assim, somente resta a elas e aos terceiros interessados (empregados, locatários, etc.) contar com a ajuda pública, na forma de ajuste para enfrentar a situação singular da pandemia, sob pena de, irremediavelmente, a economia perder empresas e empregos.
Mesmo no atual quadro político, onde temos um presidente eleito com discurso a favor de menor presença estatal na economia, o quadro econômico gerado pela pandemia exige atuação intervencionista estatal, pois, só com ela, se vislumbra menor caos social e econômico no futuro do Brasil.