Foto: Daniel Schludi (https://unsplash.com/photos/ZeMRI9vO71o)
Muitos defendem que a vacinação seja obrigatória e sujeita a medidas de restrição de direitos semelhantes às aplicáveis ao voto. Entretanto, são obrigações diametralmente diferentes.
A cada eleição todo o brasileiro é obrigado a votar e, caso não o faça, terá de justificar ou pagar multa, nos termos do caput, dos artigos 6० e 82, do Código Eleitoral (Lei n० 4.737, de 1965). Na mesma lei, o artigo 7०, prevê medidas restritivas para o eleitor que deixar de votar, não justificar ou não pagar a multa, como a vedação de: inscrever-se em concurso público ou ser investido em cargo ou função pública; receber vencimentos de função ou emprego público, autárquico ou estatal; participar de concorrência pública; obter empréstimos; obter passaporte ou carteira de identidade; renovar matrícula em estabelecimento de ensino; praticar qualquer ato que exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
O Supremo Tribunal Federal (STF), nos dias 16 e 17.12.2020, definiu ser obrigatória a vacinação e não se pode vacinar sem o consentimento da parte. Entretanto, as pessoas que não vacinarem poderão estar sujeitas a medidas restritivas previstas em lei.
Então, a compulsoriedade da vacinação é diferente do ocorrido em 1904, quando ocorreu a Revolta das Vacinas, pelo descontentamento popular devido às medidas incisivas da vacinação, pois o Decreto n० 5156, de 08.03.1904, artigo 99 e 128, previa até o uso da força policial para vacinar as pessoas contra a varíola.
Hoje, a vacinação obrigatória é uma realidade no Brasil, com previsão em diversos diplomas legais e o Plano Nacional de Imunização, PNI, foi implantado em 18 de setembro de 1973.
O artigo 3०, da Lei n० 13.979, de 2020, prevê a vacinação contra o coronavírus ser compulsória, respeitados os princípios de gratuidade, respeito à dignidade humana e às liberdades fundamentais, contidos nos incisos II e III, do § 2०, do mesmo artigo.
Entretanto, a Lei n० 13.979, de 2020, não elenca as medidas restritivas a serem aplicadas às pessoas que se negarem a ser vacinadas e o legislador, nos termos de orientação do STF, deverá fazer regramento legal, podendo restringir o exercício de atividades ou a frequência a lugares, como, por exemplo, o impedimento de frequentar locais públicos, sair à noite ou transitar fora do bairro de sua residência.
O momento do voto é único e, após ele, segue-se a apuração e o resultado eleitoral. Assim, não se pode votar em um dia diferente do marcado para a votação, sob pena de a cada voto o resultado eleitoral ser alterado, somente cabendo o eleitor justificar ou pagar multas.
A vacinação, por sua vez, é diferente. Não cabe justificativa ou o pagamento de multas, pois o cidadão pode ser vacinado em outro dia diferente do marcado inicialmente, somente sendo impossível quando estiver indisponível a vacina na rede pública ou privada de saúde, tendo de cumprir medidas restritivas até comprovar ter sido vacinado.